quinta-feira, 15 de maio de 2025

INdicadores

INDICADORES DE DESEMPENHO ECONÔMICO E SOCIAL: GOVERNO BOLSONARO (2019- 2022) X GOVERNO LULA (2007 - 2010) BRASIL NO MUNDO: Quando Lula assumiu o governo, o Brasil era a 13ª maior economia do mundo. Ao término de sua gestão, o país estava na 7ª colocação, de acordo com o FMI. A trajetória foi inversa no mandato de Bolsonaro: o Brasil caiu da 9ª para a 13ª posição. DÍVIDA PÚBLIC/PIB : Lula reduziu de 59,9% em 2002 para 38% em 2010. No governo Bolsonaro, ela cresceu de 52,8%, em 2019, para 58,2% em 20222, segundo o Banco Central. EMPREGO E DESEMPREGO: Durante os oito anos do governo Lula, o número de empregados com carteira assinada aumentou de 28,7 milhões no fim de 2002 para 44,1 milhões ao término de 2010 – uma elevação de 15,4 milhões, equivalente a 54%, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). RENDA DO TRABALHO: NO governo Lula,a renda do trabalhador cresce 7,2% em 2023, maior alta desde 2012. Cresceu 19% nos oito anos do governo LULA, EMPREGO COM CARTEIRA ASSINADA: No governo Bolsonaro, o número de trabalhadores empregados caiu de 46,6 milhões, no fim de 2018, para 42,8 milhões em setembro de 2022. Ou seja, 8% dos empregados, ou 3.8%, milhões perderam o emprego. DESIGUALDADE DE REDNDA No governo Bolsonaro o índice de trabahadores com renda até 1 salário mínimo aumentou de 30% para 35,6% Na contramão, diminuiu o número dos que ganhavam até dois salários, de 35,1% para 31,6%. E entre os que recebiam acima de dois salários mínimos, a queda foi de 34,9% para 32,8%. SALÁRIOO MÍNIMO: O salário mínimo teve um aumento real (acima da inflação) de 62,8% nos oito anos de governo Lula. do petista.No governo bolsoaro, o salário mínimo caiu 1,2% anualmente, de 2019 a 2022. PODER DE COMPRA: O poder de compra do salário mínimo subiu 46% nos anos Lula. Dava para adquirir cerca de 1,6 cesta básica. Em 2011, já era suficiente para comprar 2,4 delas, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas Socioeconômicos (Dieese). Quando Bolsonaro assumiu o governo, o salário mínimo equivalia a cerca de 2,5 cestas básicas. Caiu para 1,8 cesta básica em 2022, uma queda de 26%. POBREZA E DESIGUALDADE: A taxa de pobreza nos anos Lula, medida em relação à população total, reduziu-se de 26,7% em 2002 para 12,4% no fim de 2010.No governo Bolsonaro, o percentual de pobres aumentou de 10,4% no fim de 2018 para 13,8% em 2021, segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, uma instituição privada, não governamental.Os super-ricos ficaram 31% mais ricos, enquanto pobreza aumentou. Cerca de 62,5 milhões de pessoas (ou 29,4% da população) estavam na pobreza em 2021. Entre estas, 17,9 milhões (ou 8,4% da população) estavam na extrema pobreza FOME: Em 2004, no segundo ano do governo Lula, 35,2% dos brasileiros estavam em situação de insegurança alimentar. Em 2009, penúltimo ano do governo Lula, o índice estava em 30,4%.. No ano antes de Bolsonaro assumir o poder, 2018 (governo Temer, de direita) a insegurança alimentar, que estava em 36,7%,aumentou para 59% em 2022. Os dados são do IBGE, da Rede Penssan, do POF e da Vigisan (Nenhma dessas instituições é dirigida por esquerdistas). COEFICIENTE DE GINI: O coeficiente de Gini, um indicador universal, utilizado por todos os países do mundo, mede a desiguadade social: Quanto mais alto o coeficiente, mais desigual é o país. O coeficiente varia numa escala de 0 a 1. Caiu no governo LULA, de 0,587, em 2002, para 0,531, em 2011.No governo Bolsonaro ocorreu o inverso: Quando Bolsonaro assumiu o coeficiente drGini, que era de 0,545, em 2018, caiu para 0,544, no fim de 2021. INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO> Lula mais do que duplicou o investimento público em educação e em saúde. Já Bolsonaro reduziu em 10% o orçamento dessas áreas. Bolsonaro ainda cortou 33% dos gastos com proteção ao meio ambiente, agravando a crise das nossas florestas.

sujeito em aristóteles, foucault e touraine

https://www.rchunitau.com.br/index.php/rch/article/view/462 Resumo O presente artigo tem por objetivo analisar alguns aspectos teóricos-filosóficos do processo de constituição da noção de sujeito. Por meio da revisão da literatura e da análise textual, inicia com uma breve exposição da concepção mítica, avança pela busca do conhecimento de si enfatizando as contribuições de Sócrates e Platão e, sobretudo, de Aristóteles, para quem o sujeito (hypokeimenon) é entendido como aquilo de que se fala ou ao que se atribuem qualidades ou determinações, ou aquilo ao qual inerem qualidades ou determinações, ou seja, uma espécie de substrato. Por fim, apresenta-se como a noção de sujeito, na longa tradição em que as traduções e interpretações dessa noção foram se amalgamando, tornou-se ‘princípio da denominação do sujeito pela ação’ e, na modernidade, a substituição do sujeito de ação (agente) pelo sujeito do conhecimento (cognoscente). file:///C:/Users/Nivaldo/Downloads/sbs2011_GT30_Neiva_Furlin%20(1).pdf O presente trabalho pretende analisar as concepções teóricas e epistemológicas da noção de sujeito presente na obra de dois intelectuais franceses, Touraine e Foucault. Trata-se de uma análise comparativa tanto dos aspectos que os aproximam como dos que os distanciam, visando trazer em cena as contribuições epistemológicas que esses autores trazem para a compreensão da realidade social contemporânea, sobretudo no que se refere aos processos de subjetivação dos indivíduos. Em razão disso, selecionaram-se as últimas obras da trajetória acadêmica desses intelectuais. Tanto Touraine como Foucault colocam possibilidades epistemológicas para uma “outra sociologia possível”, que não recorre aos grandes fenômenos históricos, mas que coloca em cena o esforço do sujeito n A noção de sujeito em Touraine e Foucault: contribuições epistemológicas para o pensamento social file:///C:/Users/Nivaldo/Downloads/sbs2011_GT30_Neiva_Furlin.pdf

JUSTIÇA NA MITOLOGIA GREGA GOOGLE ACA

JUSTIÇA NA MITOLOGIA GREGA GOOGLE ACA Bases mitológicas e literárias do conceito grego de justiça BC Siciliani - Direito & Justiça, 2011 Citar Citado por 3 Artigos relacionados Todas as 3 versões O Direito desenvolve-se na História. Em qualquer grupo, os homens precisam conhecer a História da sociedade em que atuam. Precisam ter consciência histórica, isto é, conhecer as transformações vividas na sociedade. Da mesma forma, no Direito, precisamos ter consciência histórica, ou seja, conhecer as transformações pelas quais o Direito passou, para podermos compreender o que ele é hoje para, posteriormente, desenvolvê-lo e aprimorá-lo. A sociedade grega teve uma vivência jurídica intensa, que se difundiu globalmente tanto no teatro quanto na filosofia, como na história e em todas as manifestações de caráter cultural. A experiência jurídica grega é, portanto, uma propriedade da sua cultura. Dessa premissa, sobrevém uma consequência metodológica importante, qual seja, a necessidade de uma investigação das fontes de sua civilização se quisermos iniciar um estudo de sua problemática. Assim, para se entender como se deu o surgimento e o desenvolvimento do pensamento jurídico grego, é necessário, antes de mais nada, ter em mente a conexão entre seus mitos e sua literatura, e o seu conceito de justiça. Especificamente, o presente trabalho se propõe a estudar e examinar as bases do conceito grego de justiça através de suas fontes mitológicas e literárias, o qual está intrinsecamente ligado à origem do Direito e consiste em alicerce para toda e qualquer estrutura jurídica. Além disso, a concepção grega da justiça servirá de inspiração e de embasamento para a construção de sua experiência jurídica que, por sua vez, irá influenciar fortemente os juristas romanos na criação do Direito Ocidental, advindo daí sua importância para a análise do assunto. 1 MITOLOGIA E LITERATURA [PDF] pucrs.br file:///C:/Users/Nivaldo/Downloads/admin,+Dir&Jus+v37n1+-+07+-+final%20(2).pdf ...... A mitologia no Direito e o Direito na mitologia Vinícius Quarelli https://www.conjur.com.br/2024-dez-28/a-mitologia-no-direito-e-o-direito-na-mitologia/ O mito não é apenas uma narrativa fantástica, mas, como aponta Mircea Eliade em Mito e Realidade [2], um conjunto de narrativas que revelam as origens, organizam o pensamento e orientam a conduta humana. Essas narrativas coletivas, transmitidas por gerações, conferem significado à existência, oferecendo modelos que explicam e justificam ações e decisões em sociedade. Autores como Luc Ferry [3] também destacam que a mitologia, longe de ser uma coleção de “contos e lendas” infantis, constitui uma tentativa profunda e complexa de responder às questões fundamentais sobre o sentido da vida e da conduta humana. A distinção entre mortais e imortais, central nas narrativas míticas, reflete uma reflexão essencial sobre a condição humana, trazendo respostas para dilemas universais. Segundo Ferry, a filosofia que floresceu na Grécia Antiga pode ser entendida como uma secularização dessas histórias, que apresentavam, de forma simbólica, explicações sobre o mundo e a moralidade. A influência da mitologia grega na cultura ocidental é evidente em expressões que utilizamos no cotidiano, como “hercúleo”, “canto das sereias” ou “in dubio pro reo”. Essas metáforas e narrativas, mais do que enriquecerem nossa linguagem, oferecem recursos interpretativos que dialogam diretamente com questões fundamentais do Direito, iluminando princípios que orientam o convívio social e a busca pela justiça. Além disso, os grandes autores da tragédia grega como Sófocles, Ésquilo e Eurípides, incorporaram esses mitos em suas obras, refletindo sobre essas e outras questões que vieram a edificar o mundo jurídico para sempre. A objeção de consciência de Antígona ou a tragédia de Édipo Rei [4], por exemplo, transcendem o teatro, apresentando dilemas que até hoje desafiam juristas e filósofos. Como assinalam autores como Paul Harvey [5], essas narrativas moldaram o imaginário ocidental, oferecendo bases para debates que permanecem relevantes. O mito, ao revelar arquétipos universais, permite uma conexão profunda entre Direito e cultura. 2) Mitologia no Direito: Ulisses, Orestes e as alegorias jurídicas A mitologia, além de sua função cultural e filosófica, desempenha um papel explicativo no Direito. Narrativas clássicas como a jornada de Ulisses e o julgamento de Orestes oferecem metáforas ricas para a compreensão de princípios jurídicos fundamentais. Essas histórias, presentes nas obras de Homero e Ésquilo, transcendem o contexto mítico, oferecendo lições que ecoam na teoria e na prática dos juristas. A jornada de Ulisses [6], narrada na Odisseia de Homero, é um exemplo notável. Ulisses, ao retornar à Ítaca, enfrenta o canto irresistível das sereias, criaturas cuja melodia seduz os marinheiros para a morte. Sabendo de sua fraqueza, Ulisses ordena que seus marinheiros o amarrem ao mastro do navio e tampem seus próprios ouvidos. Jon Elster, em Ulysses and the Sirens [7], utiliza essa narrativa para ilustrar o papel da Constituição: assim como as correntes garantem a sobrevivência de Ulisses, a Constituição protege a sociedade das tentações do arbítrio e das maiorias volúveis. Essa metáfora ilustra a importância de limitar as paixões momentâneas em favor da ordem e da segurança jurídica. Já o julgamento de Orestes, descrito na trilogia Oresteia de Ésquilo [8], reflete a transição da vingança privada para a justiça institucionalizada. Acusado de matricídio, Orestes é julgado no Areópago, tribunal ateniense criado pela deusa Atena. Contudo, o julgamento terminou empatado, e Atena decide em favor de Orestes precisamente por isso, introduzindo aqui o princípio do in dubio pro reo: em caso de dúvida, decide-se pela absolvição. Esse momento marca o triunfo da racionalidade jurídica sobre as paixões vingativas, consagrando o Direito como instância autônoma. 3) Do mito ao logos: a dialética do Direito e a crítica à dogmática jurídica A transição do mito para o logos [9] é um marco na evolução do pensamento humano. Na filosofia grega, esse movimento representou a busca por explicações racionais para questões que antes eram respondidas pela mitologia. No entanto, o mito não prescreveu nem com esse movimento e nem sequer com a modernidade; ele apenas se transformou, servindo agora como uma trama para clarificar conceitos e sustentar elementos reflexivos sobre a tessitura do logos. Com efeito, alcançou-se a compreensão de que os mitos não são plenipotenciários (pois dependem do logos para serem compreendidos adequadamente). No Direito, essa interação se manifesta na utilização de narrativas míticas para dar inteligibilidade a princípios mais ou menos abstratos, como a justiça, a liberdade e a igualdade. As histórias de Ulisses e Orestes, por exemplo, oferecem imagens concretas que ajudam a compreender valores jurídicos complexos. Mais do que ilustrar conceitos, esses mitos os sustentam, conectando o Direito a um imaginário coletivo que torna suas normas e princípios mais acessíveis e compreensíveis. Assim, o mito e o logos não são opostos, mas complementares: o primeiro inspira e fundamenta; o segundo representa e simboliza. Não obstante, como alerta Lenio Luiz Streck, importa reconhecer que a dogmática jurídica contemporânea frequentemente regride ao mito, criando categorias pouco fundamentadas no texto normativo e promovendo abstrações. Seus leitores conhecem sua crítica desde há muito: o autor critica com veemência conceitos como “verdade real” e “livre convencimento motivado”, que se apresentam como princípios jurídicos (sic), mas que, na verdade, operam como mitos modernos. Esses conceitos, desprovidos de uma base normativa clara, assumem uma dimensão quase mágica no imaginário jurídico, oferecendo explicações simplistas e pouco consistentes para as decisões judiciais. O “livre convencimento motivado”, por exemplo, frequentemente serve como justificativa para arbitrariedades interpretativas, enquanto a “verdade real” é invocada como ideal inalcançável, distorcendo o papel das provas e da própria epistemologia jurídica. Esse fenômeno, segundo Streck, representa uma inversão problemática: em vez de o Direito utilizar o logos para esclarecer e desmistificar o mito, ele se submete a esses mitos que enfraquecem sua autonomia e normatividade. Ao perpetuar essas categorias, a dogmática jurídica contemporânea não apenas obscurece a função emancipadora do Direito, mas também legitima práticas pouco úteis para com os propósitos do Constitucionalismo Contemporâneo [10] (que é delimitar o poder e resguardar Direitos Fundamentais). Diante das fragilidades da dogmática jurídica contemporânea, torna-se indispensável um retorno ao ethos do Direito, essencial para restaurar sua função crítica e normativa. Isso significa rejeitar os “mitos dogmáticos” que reduzem o Direito a uma técnica sem fundamento e reafirmar sua conexão com o texto constitucional e com a racionalidade que sustenta o Estado de Direito. Assim, o Direito não deve ser refém de construções míticas, mas utilizá-las como narrativas que auxiliam na compreensão e na reflexão sobre o próprio Direito. Nesse sentido, a metáfora de Ulisses e o canto das sereias não apenas ilustra o papel da Constituição, mas também destaca como a mitologia serve ao Direito como um autêntico apoio explicativo. Assim como Ulisses se previne contra sua própria fraqueza, a Constituição e seus intérpretes (deveriam) proteger a sociedade das tentações que ameaçam a ordem. A Constituição, nesse sentido, é a “corrente” que sustentaria o Estado de Direito, garantindo que princípios fundamentais sejam respeitados mesmo em tempos de crise. 4) Conclusão: nada envelhece tão rápido quanto a novidade A mitologia e o Direito dialogam profundamente, oferecendo ao imaginário jurídico um repertório de narrativas e símbolos que tornam mais compreensíveis os desafios e dilemas da vida em sociedade. Como aponta Luc Ferry, os mitos não são meras histórias infantis, mas reflexões profundas sobre a condição humana e o sentido da existência. Especificamente no caso do Direito, essas narrativas oferecem metáforas poderosas para princípios constitucionais e valores éticos que moldam o convívio humano. A perenidade dos mitos, nesse sentido, revela um paradoxo: aquilo que parece antigo e distante é, na verdade, uma das construções mais contemporâneas da experiência humana. Os símbolos que eles carregam são multifacetados, permitindo inúmeras interpretações ao longo do tempo. Na história de Ulisses, por exemplo, cada geração descobre uma nova metáfora para os desafios do presente, enquanto a luta de Antígona contra leis injustas permanece como um grito atemporal pela dignidade humana. Se a novidade se consome em sua própria efemeridade, os mitos se renovam, oferecendo-se como lentes permanentes para compreender o agora. Esse contraste entre o passageiro e o eterno talvez seja a maior apoteose da mitologia. Em um mundo que rapidamente abandona o ontem em favor do hoje e quiçá até mesmo do hoje em favor do amanhã, os mitos nos lembram que o valor das narrativas não está em sua novidade, mas em sua capacidade de ecoar os dilemas mais profundos da nossa alma. Eles nos ensinam que as questões humanas – justiça, poder, liberdade etc. – não estão sujeitas ao modismo, mas, sim, a forças mais inerentes ao espírito e a eternidade. https://www.nuep.org.br/site/images/pdf/rev-pragmateia-v2-n1-out-2008-os-significados-ocultos.pdf [1] CAMPBELL, Joseph. O poder do mito. São Paulo: Palas Athena Editora, 1990. p. 180. [2] Cf. (i) ELIADE, M. Mito e Realidade. 3. ed. São Paulo: Perspectiva: 1991. p. 11; e (ii) BULFINCH, Thomas. O livro da mitologia: a idade da fábula. São Paulo: Martin Claret, 2022. [3] FERRY, Luc. Mitologia e filosofia: o sentido dos grandes mitos gregos. Petrópolis: Vozes, 2023. p. 9 e seg. [4] SÓFOCLES. Rei Édipo e Antígona. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2021. [5] HARVEY, Paul. Dicionário Oxford de Literatura Clássica. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 1987. p. 345-346. [6] HOMERO. Odisseia. 4. ed. São Paulo: Editora 34, 2022. p. 359-367 (Canto XII, 36-200). [7] Cf. (i) ELSTER, Jon. Ulysses and the Sirens: Studies in Rationality and Irrationality. New York: Cambridge University Press, 1988; e (ii) ELSTER, Jon. Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. São Paulo: Ed. UNESP, 2009. [8] Aos aficionados por mitologia, recomendo a edição: ÉSQUILO. Oréstia. Dois Irmãos: Clube de Literatura Clássica, 2022. [PDF] Os significados ocultos da deusa da justiça EA Gaboardi - Pragmateia Filosofica, 2008 Citar Citado por 4 Artigos relacionados Todas as 3 versões [PDF] nuep.org.br